Decisão TJSC

Processo: 5069143-68.2023.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6878340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069143-68.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069143-68.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 972 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5069143-68.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6878340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069143-68.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069143-68.2023.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 972 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 972 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Verificar a abusividade na contratação de seguro de proteção financeira quando não é facultada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Precedente adequadamente aplicado. 5.  Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (tema 972 do STJ). A ausência de cláusula contratual que assegure ao consumidor a liberdade de escolha caracteriza venda casada, tornando abusiva a contratação do seguro. 6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878341v6 e do código CRC be00ab47. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:00     5069143-68.2023.8.24.0930 6878341 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5069143-68.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 249 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas